(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

PERSONAL

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu. O ato publicado nesta edição: recurso provido (decisão reformada para: deferimento).
Recurso providoRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

PERSONAL
Processo INPI
903310031
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS237

Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

Recurso provido

O recurso foi aceito e a decisão anterior caiu.

Teor da publicação

Protocolo: 850170324332 (15/12/2017) Petição (tipo): Recurso contra decisão em processo de registro (333.17) Requerente: SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A Procurador: Alberto Luís Camelier da Silva

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
SANTHER - FÁBRICA DE PAPEL SANTA THEREZINHA S/A
61.101.895/0001-45
Procurador ou escritório
Camelier Advogados Associados
Data de depósito
19 de janeiro de 2011
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2611Registro19/01/2021

    Concessão de registro

  2. RPI nº 2602Recurso providoEsta publicação17/11/2020

    Recurso provido (decisão reformada para: Deferimento)

  3. RPI nº 2487Sobrestamento04/09/2018

    Sobrestamento da instrução técnica

  4. RPI nº 2454Recurso16/01/2018

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2441Indeferimento17/10/2017

    Indeferimento do pedido

  6. RPI nº 2322Retificação07/07/2015

    Petição de retificação não atendida

  7. RPI nº 2263Sobrestamento20/05/2014

    Sobrestamento do exame de mérito

  8. RPI nº 2248Exigência04/02/2014

    Exigência de mérito

  9. RPI nº 2121Publicação30/08/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.