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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

BERRYGOOD

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples.
PetiçãoRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

BERRYGOOD
Processo INPI
830119248
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS577

Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200348529 (14/10/2020) Petição (tipo): Cópia reprográfica simples (824.3) Requerente: ARIBONI, FABBRI & SCHMIDT SOCIEDADE DE ADVOGADOS Procurador: Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
HORTIFRUT S.A.
Data de depósito
15 de agosto de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

10
  1. RPI nº 2684Registro14/06/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2619Petição16/03/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2617Petição02/03/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2606Exigência15/12/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2602PetiçãoEsta publicação17/11/2020

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  6. RPI nº 2597Exigência13/10/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2597Renovação13/10/2020

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2079Registro09/11/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  9. RPI nº 2074Deferimento05/10/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  10. RPI nº 2005Publicação09/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.