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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

ID SHOPPING

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

ID SHOPPING
Processo INPI
829003100
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200354961 (29/10/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ANTONIO VENANCIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Procurador: SINESE COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

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Sobre a marca

Titular
ANTONIO VENACIO DA SILVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
00.320.523/0001-15
Procurador ou escritório
J. A. (pessoa física)
Data de depósito
15 de fevereiro de 2007
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2867Recurso negado16/12/2025

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2838Recurso27/05/2025

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2836Petição13/05/2025

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2737Petição20/06/2023

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2644Caducidade08/09/2021

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2602RenovaçãoEsta publicação17/11/2020

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2097Registro15/03/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2093Deferimento15/02/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1898Publicação22/05/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.