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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

NOSTRO BEEF CARNES & CIA.

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
826080618
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200363299 (23/10/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular(es): CASA DE CARNES GABRIELLI E BARBOSA LTDA EPP Procurador: MONTAÑÉS ALBUQUERQUE ADVOGADOS Cedente: CASA DE CARNES GABRIELLI E BARBOSA LTDA EPP [BR] Cessionário: CASA DE CARNES GABRIELLI E BARBOSA LTDA EPP

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Sobre a marca

Titular
CASA DE CARNES GABRIELLI E BARBOSA LTDA EPP
37.089.476/0001-50
Data de depósito
21 de janeiro de 2004
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2602PetiçãoEsta publicação17/11/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2421Renovação30/05/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2383Petição06/09/2016

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2371Exigência14/06/2016

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 1911Registro21/08/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1900Deferimento05/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1728Publicação17/02/2004

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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