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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

CORSO SUPER ATACADO

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 29

Sinal publicado

Processo INPI
825740100
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200357407 (04/11/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): ÍCONE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA Procurador: Silva & Guimarães Marcas e Patentes Ltda.

AlertaMarcas

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Sobre a marca

Titular
ÍCONE COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA
05.422.587/0001-40
Procurador ou escritório
MENEZES E LOPES ADVOGADOS S/C
Data de depósito
2 de setembro de 2003
Classe de Nice
Classe 29

Histórico de despachos

8
  1. RPI nº 2702Registro18/10/2022

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  2. RPI nº 2630Petição01/06/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2602RenovaçãoEsta publicação17/11/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2128Registro18/10/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2013Petição04/08/2009

    PREJUDICADA A PETICAO indicada.

  6. RPI nº 1941Transferência18/03/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1891Deferimento03/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1708Publicação30/09/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.