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Revista da Propriedade Industrial, 17 de novembro de 2020

JUBA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2602, 17 de novembro de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

JUBA
Processo INPI
821255258
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
LARRU'S INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS LTDA - EPP
43.606.714/0001-50
Procurador ou escritório
GALVÃO MARCAS E PATENTES S/C LTDA
Data de depósito
30 de março de 1999
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2602CaducidadeEsta publicação17/11/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2565Caducidade03/03/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2545Caducidade15/10/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2472Petição22/05/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2326Renovação04/08/2015

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2310Petição14/04/2015

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1642Registro25/06/2002

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1625Deferimento26/02/2002

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  9. RPI nº 1478Publicação04/05/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.