CASTELO
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200346159 (13/10/2020) Petição (tipo): Manifestação [em petição] (339.6) Titular(es): CERPRAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA. Procurador: David do Nascimento Advogados Associados Detalhes do despacho:As provas apresentadas não foram emitidas pela empresa titular da marca CERPRAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS S/A, mas sim pela empresa CASTELO ALIMENTOS S/A. Observe que a mera alegação de que uma empresa faz parte da outra não basta para fins de comprovação de vínculo entre as partes. Assim, apresente documentos que comprovem a relação entre a empresa titular do registro e a emitente das notas fiscais apresentadas.
Sobre a marca
- Titular
- CERPRAN PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO DE BENS LTDA
- 50.968.478/0001-88
- Procurador ou escritório
- DAVID DO NASCIMENTO PROPRIEDADE INTELECTUAL
- Data de depósito
- 8 de fevereiro de 2010
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
9Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento parcial da petição
- RPI nº 2601ExigênciaEsta publicação10/11/2020
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Concessão de registro
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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