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Revista da Propriedade Industrial, 10 de novembro de 2020

DUQUE DE CAXIAS F.C.

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2601, 10 de novembro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca DUQUE DE CAXIAS F.C.
Processo INPI
902205595
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200007037 (26/10/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a penhora da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias/RJ - Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região. ATOrd 0010843-29.2015.5.01.0201. Processo INPI nº 52402.010497/2020-05.

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Sobre a marca

Titular
DUQUE DE CAXIAS FUTEBOS CLUBE.
07.315.214/0001-04
Procurador ou escritório
LIGIA TSUNEKO SAKATA
Data de depósito
17 de dezembro de 2009
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2739Extinção04/07/2023

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2601JudicialEsta publicação10/11/2020

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2186Registro27/11/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2174Deferimento04/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 2037Publicação19/01/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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