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Revista da Propriedade Industrial, 10 de novembro de 2020

MASTERDATA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2601, 10 de novembro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 09

Sinal publicado

Processo INPI
901920665
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200196858 (07/07/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): MASTERDATA TECNOLOGIA Procurador: Everton Luis Rossin Detalhes do despacho:Por falta de contestação ao requerimento de caducidade, conforme previsto no parágrafo 2º do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996): Parágrafo 2º - O titular será intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias, cabendo-lhe o ônus de provar o uso da marca ou justificar seu desuso por razões legítimas.

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Sobre a marca

Titular
MASTER DATA SERVIÇOS GERAIS LTDA ME
04.213.622/0001-59
Procurador ou escritório
A. F. (pessoa física)
Data de depósito
2 de setembro de 2009
Classe de Nice
Classe 09

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2621Caducidade30/03/2021

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2601CaducidadeEsta publicação10/11/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2588Caducidade11/08/2020

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2163Registro19/06/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2157Deferimento08/05/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2023Publicação13/10/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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