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Revista da Propriedade Industrial, 10 de novembro de 2020

DEDEX

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: notificação de procedimento judicial.
JudicialRPI nº 2601, 10 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 16

Sinal publicado

Processo INPI
901611301
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS462

Notificação de procedimento judicial

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301200007135 (28/10/2020) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotada a indisponibilidade da presente marca, em cumprimento ao determinado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de São Bernardo do Campo/SP. Ofício nº 452/2020. Cautelar Fiscal nº 5004735-59.2020.4.03.6114. Processo INPI nº 52402.010666/2020-07.

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Sobre a marca

Titular
ACRIMET PRODUTOS PARA ESCRITÓRIO LTDA
07.869.242/0001-65
Procurador ou escritório
L. N. (pessoa física)
Data de depósito
4 de maio de 2009
Classe de Nice
Classe 16

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2665Renovação01/02/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2601JudicialEsta publicação10/11/2020

    Notificação de procedimento judicial

  3. RPI nº 2495Petição30/10/2018

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2141Registro17/01/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2136Deferimento13/12/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 2006Publicação16/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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