GIGA D'AGUA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000269 (23/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Na ação ordinária anulatória n° 0021526-58.2017.4.02.5101, que tramitava perante o juízo da 25ª VF/RJ, transitou em julgado sentença que julgou improcedente o pedido autoral de declaração de nulidade do registro nº 900866136 referente à marca ?GIGA D'AGUA?. Processo INPI n° 52400.039191/2017-47.
Sobre a marca
Histórico de despachos
9Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2601JudicialEsta publicação10/11/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.