FELPER
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200343217 (09/10/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): MARCOS FELIPE DA SILVA PEREIRA 03414398788 Procurador: Antenor Barbosa dos Santos Junior Detalhes do despacho:DE ACORDO COM O COMUNICADO PUBLICADO NA RPI 2175 DE 11/09/2012 EM QUE "A DIRETORIA DE MARCAS INFORMA QUE CADA REQUERIMENTO SÓ PODE SE REFERIR A UM SERVIÇO DESTA DIRETORIA" E TENDO EM VISTA A PETIÇÃO APRESENTAR DUAS TRANSFERÊNCIAS DE TITULARIDADE, ASSIM: PETICIONE SEPARADAMENTE OS DOCUMENTOS DA SEGUNDA TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE MENCIONADA (DE: MARCOS FELIPE DA SILVAPEREIRA, CPF: 03414398788 / PARA MARCOS FELIPE DA SILVA PEREIRA, CNPJ:37499667000190), RECOLHENDO A RETRIBUIÇÃO DEVIDA FIXADA EM TABELA PARA AMBOS OS PROCESSOS OS QUAIS SE DESEJA TRANSFERIR. A PETIÇÃO 850200343217 SERÁ ACATADA PARA A PRIMEIRA TRANSFERÊNCIA, DESDE QUE, CUMPRIDA ESTA EXIGÊNCIA E RECOLHIDA A RETRIBUIÇÃO ESTABE
Sobre a marca
- Titular
- MARCOS FELIPE DA SILVA PEREIRA 03414398788
- 37.499.667/0001-90
- Procurador ou escritório
- A. J. (pessoa física)
- Data de depósito
- 2 de junho de 2009
- Classe de Nice
- Classe 37
Histórico de despachos
7Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2601ExigênciaEsta publicação10/11/2020
Exigência de mérito (em petição)
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.