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Revista da Propriedade Industrial, 3 de novembro de 2020

CHIMIOLUX

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2600, 3 de novembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 10

Sinal publicado

Logotipo da marca CHIMIOLUX
Processo INPI
829624210
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 850200319721 (25/09/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de outros motivos (349.6) Titular(es): APTIVALUX BIOENGENHARIA LTDA Procurador: Nizete Lacerda Araujo Detalhes do despacho:Artigo 134 da LPI., reapresente procuração em nome do cessionário MARCUS VINICIUS LUCAS FERREIRA, outorgando poderes de representação a Nizete Lacerda Araújo.

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Sobre a marca

Titular
M. F. (pessoa física)
Procurador ou escritório
N. A. (pessoa física)
Data de depósito
14 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 10

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2617Petição02/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2600ExigênciaEsta publicação03/11/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2585Renovação21/07/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1946Publicação22/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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