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Revista da Propriedade Industrial, 27 de outubro de 2020

LEXDATA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2599, 27 de outubro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca LEXDATA
Processo INPI
902259636
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200327246 (30/09/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): LORENZON & BRAZ ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME Procurador: CARLOS ALBERTO DE ALMEIDA RIZZO Cedente: LORENZON & BRAZ ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME [BR] Cessionário: LORENZON & BRAZ ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME

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Sobre a marca

Titular
LORENZON & BRAZ ASSESSORIA CONTABIL LTDA - ME
30.810.392/0001-15
Procurador ou escritório
Precisa Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de janeiro de 2010
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2690Renovação26/07/2022

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2599PetiçãoEsta publicação27/10/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2405Despacho07/02/2017

    Requerimento não provido (mantida a concessão)

  4. RPI nº 2323Nulidade14/07/2015

    Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento

  5. RPI nº 2187Registro04/12/2012

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2177Deferimento25/09/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2040Publicação09/02/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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