MAGISTÉRIO U-20
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000589 (12/05/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de procedimento judicial / Ação Ordinária nº 0024522-90.2009.4.03.6100 ? 9ª VF/SP / Processo INPI nº 52400.000151/2010-39 / Pedido de Registro de Marca nº 822710099 - MAGISTÉRIO U-20 / Trânsito em julgado da Sentença de Mérito, que julgou improcedente o pedido da Autora. Com isto, mantida a decisão administrativa que indeferiu e manteve o ato administrativo de indeferimento do pedido de registro de marca MAGISTERIO U20; em face da anterioridade de terceiro, 760027560 (MAGISTER); conforme art. 124, XIX da LPI.
Sobre a marca
- Titular
- UNIC CARBON INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPEL CARBONO LTDA.
- 06.341.573/0001-65
- Procurador ou escritório
- Sul América Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 11 de outubro de 2000
- Classe de Nice
- Classe 16
Histórico de despachos
12- RPI nº 2599JudicialEsta publicação27/10/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Anulação de despacho (em petição)
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. Mantido o INDEFERIMENTO/ARQUIVAMENTO do pedido de registro.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.