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Revista da Propriedade Industrial, 20 de outubro de 2020

CENTRO COMERCIAL NOVA VINTE E CINCO DE MARÇO

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2598, 20 de outubro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

CENTRO COMERCIAL NOVA VINTE E CINCO DE MARÇO
Processo INPI
900976012
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200313524 (23/09/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA Procurador: José Carlos Fagoni Barros Detalhes do despacho:Destituído o procurador ROMEU GUILHERME TRAGANTE e nomeado novo representante José Carlos Fagoni Barros com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SAVIMOVEL COMERCIAL E IMOVEIS LIMITADA
56.200.728/0001-11
Procurador ou escritório
J. B. (pessoa física)
Data de depósito
16 de junho de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2598PetiçãoEsta publicação20/10/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2597Renovação13/10/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2075Registro13/10/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 2068Deferimento24/08/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1964Publicação26/08/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.