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Revista da Propriedade Industrial, 20 de outubro de 2020

DR. FINANÇAS

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela caducidade.
CaducidadeRPI nº 2598, 20 de outubro de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 41

Sinal publicado

DR. FINANÇAS
Processo INPI
829240209
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS304

Extinção de registro pela caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

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Sobre a marca

Titular
E. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Adilson De Souza Pena
Data de depósito
1 de junho de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2598CaducidadeEsta publicação20/10/2020

    Extinção de registro pela caducidade

  2. RPI nº 2569Caducidade31/03/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  3. RPI nº 2549Caducidade12/11/2019

    Notificação de caducidade

  4. RPI nº 2103Registro26/04/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2093Deferimento15/02/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1924Publicação20/11/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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