SPEEDY BUSINESS
Sinal publicado
- Processo INPI
- 824897269
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000232 (09/03/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Encerramento de Procedimento Judicial ? Ação Ordinária nº 0041289-21.2012.4.02.5101 ? 9ª VF/RJ ? TRF 2ª Região. // Processo INPI nº 52400.056521/2012-54 // Registros e pedidos de Marca ?SPEEDY? ? TELEFONICA BRASIL S.A. // Para anotar o trânsito em julgado da lide, nos termos de Sentença de Mérito da 9ª VF/RJ e Acórdão do TRF 2º Região que assim dispõe: [4. As marcas da apelante não se revestiram de suficiente distintividade, na medida em que foram registradas na forma nominativa, incidindo na violação ao art. 124, VI da Lei 9.279/96. A única exceção se refere à marca mista ?SPEEDY?, vez que, em razão de ser marca mista, conseguiu alcançar distintividade. // 5. A apelante não conseguiu comprovar que a marca ?SPEEDY? é dotada de notoriedade setorial, assim, não cumpriu os requisitos para a caracterização do fenômeno denominado seconda
Sobre a marca
- Titular
- TELEFONICA BRASIL S.A.
- 02.558.157/0001-62
- Procurador ou escritório
- Tinoco Soares Sociedade de Advogados
- Data de depósito
- 10 de outubro de 2002
- Classe de Nice
- Classe 38
Histórico de despachos
9Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2598JudicialEsta publicação20/10/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Pedido de registro "SUB JUDICE". NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, observando o disposto no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.