PARABAN
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 20070103778 (27/07/2007) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.2) Titular(es): DANNEMANN, SIEMSEN, BIGLER & IPANEMA MOREIRA Detalhes do despacho:A especificação foi corrigida.
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850160082359 (22/04/2016) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI [em processo de registro] (366.3) Titular(es): MERIAL, INC. Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Pelo atendimento da petição 020070103778, de mesmo teor.
Sobre a marca
- Titular
- BOEHRINGER INGELHEIM VETMEDICA GMBH
- Procurador ou escritório
- Dannemann Siemsen
- Data de depósito
- 31 de março de 1992
Histórico de despachos
15Deferimento da petição
Deferimento da petição
- RPI nº 2598Petição20/10/2020
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2598RetificaçãoEsta publicação20/10/2020
Petição de retificação atendida
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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