BIKE RIDERS BRASIL MC
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação apresentada pelo requerente possui itens como "ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES EMDEFESA DE DIREITOS SOCIAIS E PROMOÇÃO DE ARTE E CULTURA", que, aparentemente, são serviços prestados exclusivamente pela entidade coletiva requerente do pedido. Dessa forma: 1) Caso deseje prosseguir como marca coletiva, reapresente especificação em que constem apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade coletiva, com exclusão dos demais, sob pena de exclusão de ofício. 2) Alternativamente, informe se deseja prosseguir como marca de serviço para assinalar os serviços solicit
Sobre a marca
- Titular
- ASSOCIAÇÃO DE MOTOCICLISTAS MOTOCLUBE BIKE RIDERS BRASIL
- 36.736.449/0001-60
- Procurador ou escritório
- D. D. (pessoa física)
- Data de depósito
- 31 de março de 2020
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6Requerimento não provido (mantida a concessão)
Notificação de instauração de processo de nulidade a requerimento
Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2597ExigênciaEsta publicação13/10/2020
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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