ALIANÇA LUTA PELA PAZ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Conforme o art. 123, inc. II da LPI, a marca de certificação é ?aquela usada para atestar a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas [...]?. Ainda, conforme o art. 128, parágrafo 3º da mesma lei, ?o registro da marca de certificação só poderá ser requerido por pessoa sem interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado?. Tal dispositivo indica que a marca de certificação se destina a assinalar produtos/serviços de terceiros, e não do próprio requerente. Contudo, essa não parece ser a realidade do caso em tela, visto que, o requerente define as características do serviço objeto da certificação como ?Programa de Treinamento, por meio do qual a Requerente compartilha sua metodologia com organizações comunitárias [...]?, o que sugere que os serviços especificados são prestados pelo próprio requerente. Assim, a marca em questão parece se enquadrar como marca de serviço e não como marca de cer
Sobre a marca
- Titular
- LUTA PELA PAZ
- 09.300.383/0001-98
- Procurador ou escritório
- Siqueira Castro-Advogados
- Data de depósito
- 15 de janeiro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
4Concessão de registro
Deferimento do pedido
- RPI nº 2597ExigênciaEsta publicação13/10/2020
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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