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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2020

MAXI BÔNUS

O processo está sob decisão da Justiça. O ato publicado nesta edição: publicação de decisão judicial transitada em julgado.
JudicialRPI nº 2597, 13 de outubro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
902575139
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS639

Publicação de decisão judicial transitada em julgado

Judicial

O processo está sob decisão da Justiça.

Teor da publicação

Protocolo: 301160001127 (04/11/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Anotação de limitação ou ônus (391.3) Detalhes do despacho:Anotado o levantamento da penhora da presente marca, em cumprimento à solicitação do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves - Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Sul - Ofício nº 293/2020 - Processo nº 005/1.08.0002670-4 (CNJ 0026701-46.2008.8.21.0005) - SEI nº 52402.009424/2020-62.

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Sobre a marca

Titular
BANCO PAN S/A
59.285.411/0001-13
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
3 de maio de 2010
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2719Renovação14/02/2023

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2597JudicialEsta publicação13/10/2020

    Publicação de decisão judicial transitada em julgado

  3. RPI nº 2556Petição31/12/2019

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2448Petição05/12/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2393Judicial16/11/2016

    Notificação de procedimento judicial

  6. RPI nº 2289Petição18/11/2014

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2200Registro05/03/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2191Deferimento02/01/2013

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 2090Publicação25/01/2011

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.