BAILINHO
Publicado nesta edição
Os 3 despachos desta publicação
Despacho IPAS270
Deferimento da petição
O registro foi prorrogado por um novo decênio.
Teor da publicação
Protocolo: 800200309895 (16/09/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): RODRIGO PENA SANTOS PEREIRA Procurador: Sergio Penha Ferreira
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 810090250817 (20/10/2009) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.1) Titular(es): RODRIGO PENA SANTOS PEREIRA Procurador: DEBORAH SZTAJNBERG Detalhes do despacho:O pedido foi republicado na RPI 2078, de 03/11/2010.
Despacho IPAS566
Petição de retificação atendida
Correção de dado publicado numa edição anterior.
Teor da publicação
Protocolo: 810100349992 (16/09/2010) Petição (tipo): Retificação por erro de publicação na RPI (366.1) Titular(es): RODRIGO PENA SANTOS PEREIRA Procurador: DEBORAH SZTAJNBERG Detalhes do despacho:O pedido foi republicado na RPI 2078, de 03/11/2010.
Sobre a marca
- Titular
- R. P. (pessoa física)
- Procurador ou escritório
- D. S. (pessoa física)
- Data de depósito
- 5 de setembro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 41
Histórico de despachos
6- RPI nº 2597RenovaçãoEsta publicação13/10/2020
Deferimento da petição
- RPI nº 2597Retificação13/10/2020
Petição de retificação atendida
- RPI nº 2597Retificação13/10/2020
Petição de retificação atendida
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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