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Revista da Propriedade Industrial, 13 de outubro de 2020

MANEQUIM PONTO CRUZ

O registro deixou de existir. O ato publicado nesta edição: extinção de registro pela expiração do prazo de vigência.
ExtinçãoRPI nº 2597, 13 de outubro de 2020NominativaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

MANEQUIM PONTO CRUZ
Processo INPI
820190128
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS161

Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

Extinção

O registro deixou de existir.

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Sobre a marca

Titular
EDITORA A AO QUADRADO S.A.
56.324.114/0001-41
Procurador ou escritório
L. C. (pessoa física)
Data de depósito
8 de setembro de 1997

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2658Petição14/12/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2597ExtinçãoEsta publicação13/10/2020

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  3. RPI nº 2449Petição12/12/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2263Petição20/05/2014

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2099Renovação29/03/2011

    CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1522Transferência08/03/2000

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  7. RPI nº 1501Registro13/10/1999

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1483Deferimento08/06/1999

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1412Publicação13/01/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.