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Revista da Propriedade Industrial, 6 de outubro de 2020

CORTEX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2596, 6 de outubro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 08

Sinal publicado

CORTEX
Processo INPI
828606749
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200274026 (25/08/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): DAIWA-INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA Procurador: MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. Detalhes do despacho:Destituído o procurador SUL AMÉRICA MARCAS E PATENTES LTDA e nomeado novo representante MODAL MARCAS E PATENTES LTDA. com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
DAIWA INDUSTRIA E COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA
65.769.283/0001-86
Procurador ou escritório
MODAL MARCAS E PATENTES
Data de depósito
27 de julho de 2006
Classe de Nice
Classe 08

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2901Caducidade11/08/2026

    Notificação de caducidade

  2. RPI nº 2596PetiçãoEsta publicação06/10/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2588Renovação11/08/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2063Registro20/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2052Deferimento04/05/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1933Oposição22/01/2008

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1862Publicação12/09/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CORTEX, Petição na RPI nº 2596 | TrademarkIQ