SUPLEXTRADE
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301170000970 (11/10/2017) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação Ordinária n° 0161508-87.2017.4.02.5101 ? 13ª VF / Rio de Janeiro Processo INPI n° 52400.155111/2017-08Trânsito em julgado de ação que julgou procedente o pedido da autora para decretar a nulidade do indeferimento do pedido de registro, conforme abaixo:"Assim, tendo em vista a extinção do feito com resolução do mérito quanto ao registro n.º 817.170.002 para a marca SUPLEX, por homologado o acordo de convivência de marcas entre a parte autora e a titular INVISTA, bem como a recente extinção do registro n.º 820.294.691 da empresa PAPELES, revelam-se como fato supervenientes à propositura da presente demanda, de forma que não mais subsistem os motivos que ensejaram o indeferimento do pedido de registro de marca da parte autora, o que rende ensejo, à luz dos Princípios da Economia Processual e da Celeridade, ao acolhimento do pleito
Sobre a marca
- Titular
- SUPLEXTRADE COMERCIO EXTERIOR LTDA
- 73.190.670/0001-91
- Procurador ou escritório
- SOMARCA Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 10 de outubro de 2001
- Classe de Nice
- Classe 35
Histórico de despachos
12Deferimento da petição
Concessão de registro
- RPI nº 2595Judicial29/09/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
- RPI nº 2595DeferimentoEsta publicação29/09/2020
Deferimento do pedido
Notificação de procedimento judicial
Recurso não provido (decisão mantida)
RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.
INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.
OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.
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