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Revista da Propriedade Industrial, 29 de setembro de 2020

ARTISAN

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2595, 29 de setembro de 2020MistaRegistro de marca extinto

Sinal publicado

Processo INPI
821546864
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS669

Deferimento da petição de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850190421411 (17/12/2019) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): ARTESANART COMERCIO E INDUSTRIA DE CORTINAS E PERSIANAS - EIRELI Procurador: Peduti Sociedade de Advogados Detalhes do despacho:A marca apresentada através dos meios de prova trazidos não se refere àquela constante do Certificado de Registro de Marca. Base Legal: Inciso II do Artigo 143 da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 143 - Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos 5 (cinco) anos da sua concessão, na data do requerimento: II - o uso da marca tiver sido interrompido por mais de 5 (cinco) anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.

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Sobre a marca

Titular
ARTISAN MÓVEIS E DECORAÇÕES LTDA EPP
72.074.768/0001-10
Procurador ou escritório
Anel Marcas e Patentes
Data de depósito
31 de março de 1999

Histórico de despachos

16
  1. RPI nº 2682Recurso negado31/05/2022

    Recurso não provido (decisão mantida)

  2. RPI nº 2654Exigência16/11/2021

    Exigência de pagamento (em petição)

  3. RPI nº 2607Recurso22/12/2020

    Notificação de recurso

  4. RPI nº 2595CaducidadeEsta publicação29/09/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2582Petição30/06/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  6. RPI nº 2581Exigência23/06/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  7. RPI nº 2580Petição16/06/2020

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2558Caducidade14/01/2020

    Notificação de caducidade

  9. RPI nº 2444Renovação07/11/2017

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2375Petição12/07/2016

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 2275Petição12/08/2014

    Deferimento da petição

  12. RPI nº 2188Nulidade11/12/2012

    PROCESSO ADMINSTRATIVO DE NULIDADE CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO. MANTIDA A CONCESSÃO DO REGISTRO.

  13. RPI nº 1979Nulidade09/12/2008

    Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.

  14. RPI nº 1934Registro29/01/2008

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  15. RPI nº 1700Deferimento05/08/2003

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  16. RPI nº 1483Publicação08/06/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.