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Revista da Propriedade Industrial, 24 de setembro de 2020

CORTE DE DIAMANTE

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2594, 24 de setembro de 2020NominativaRegistro de marca extintoClasse 03

Sinal publicado

CORTE DE DIAMANTE
Processo INPI
902378600
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200256360 (13/08/2020) Petição (tipo): Renúncia a registro de marca (388.1) Titular(es): AUTOAMÉRICA IMPORTAÇÃO, EXPORTAÇÃO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMÁTICOS LTDA. Procurador: DIREÇÃO MARCAS E PATENTES LTDA Detalhes do despacho:Homologada a renúncia total ao registro de marca. Registro extinto conforme Inciso II do artigo 142 da da Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996). Art. 142 - O registro da marca extingue-se: I - pela expiração do prazo de vigência; II - pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca; III - pela caducidade; ou IV - pela inobservância do disposto no art. 217. "

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Sobre a marca

Titular
AUTOAMÉRICA IMP., EXP., IND. E COM. ATACADISTA DE PRODUTOS AUTOMOTIVOS E PNEUMÁTICOS LTDA.
04.140.399/0001-67
Procurador ou escritório
Rocha Marcas e Patentes
Data de depósito
1 de março de 2010
Classe de Nice
Classe 03

Histórico de despachos

4
  1. RPI nº 2594PetiçãoEsta publicação24/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2195Registro29/01/2013

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  3. RPI nº 2185Deferimento21/11/2012

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  4. RPI nº 2046Publicação23/03/2010

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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CORTE DE DIAMANTE, Petição na RPI nº 2594 | TrademarkIQ