SANTA FÉ
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS267
Exigência de mérito (em petição)
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
Protocolo: 850200236683 (30/07/2020) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em processo de registro] (340.15) Titular(es): SANTA FÉ VEÍCULOS LTDA. Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Apresente as imagens das folhas internas dos catálogos trazidos no cumprimento de exigência que sejam capazes de demonstrar o uso da marca mista conforme o concedido para os produtos requeridos na especificação, assim como o concedido no certificado de registro. Tendo em vista que não é possível correlacionar o catálogo da manifestação com o do cumprimento de exigência e também não é possível comprovar a que produtos os catálogos se relacionam apenas pela sua capa.
Sobre a marca
- Titular
- SANTA FE VEICULOS LTDA
- 78.990.512/0001-30
- Procurador ou escritório
- Primeiro Mundo
- Data de depósito
- 29 de outubro de 1993
Histórico de despachos
11Deferimento da petição
Indeferimento da petição
- RPI nº 2594ExigênciaEsta publicação24/09/2020
Exigência de mérito (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
Notificação de caducidade
Deferimento da petição
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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