INSTITUTO PROTEJA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS136
Exigência de mérito
O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.
Teor da publicação
De acordo com o disposto no inciso III do art. 123 da Lei nº 9.279/96, a marca coletiva é aquela usada para identificar produtos ou serviços provindos de membros de uma determinada entidade. Ou seja, não é possível que seja registrada marca coletiva para assinalar produtos ou serviços que sejam fornecidos EXCLUSIVAMENTE pela entidade requerente. A especificação reivindicada pelo requerente apresenta itens que, aparentemente, serão prestados apenas pela própria entidade, como "Representação jurídica de associados...", por exemplo. Dessa forma: 1) Reapresente especificação, mantendo apenas os serviços que serão prestados pelos membros da entidade, sob pena de exclusão de ofício. Observe que não é possível adicionar itens não reivindicados na petição inicial e que todos os itens devem pertencer a uma mesma NCL (11). 2) Caso o pedido tenha sido depositado equivocadamente como marca coletiva e os serviços apresentados sejam prestados TÃO SOMENTE pela associação,
Sobre a marca
- Titular
- INSTITUTO PROTEJA
- 33.892.747/0001-50
- Data de depósito
- 27 de fevereiro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 45
Histórico de despachos
3Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de cumprimento de exigência de mérito
- RPI nº 2593ExigênciaEsta publicação15/09/2020
Exigência de mérito
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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