ELEGANCE PERFUMARIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS024
Indeferimento do pedido
O pedido foi negado. Cabe recurso em 60 dias.
Teor da publicação
Fica ainda consignada, a título de subsídio a eventual recurso, a identificação das seguintes anterioridades, ainda não decididas, consideradas igualmente colidentes com o presente sinal: 916633306 (Elegance Keratin Color), 917476204 (ELEGANCE BY SADAPACK), 902065513 (ELEGANCE), 906632498 (ELEGANCE), 917476140 (E ELEGANCE), 914440691 (ELEGANCE PROFESSIONAL FIX). A marca reproduz ou imita os seguintes registros de terceiros, sendo, portanto, irregistrável de acordo com o inciso XIX do Art. 124 da LPI: Processo 914108450 (Elegance Beauty) e Processo 905362977 (ELEGÂNCIA PERFUMARIA). Art. 124 - Não são registráveis como marca: XIX - reprodução ou imitação, no todo ou em parte, ainda que com acréscimo, de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia;
Sobre a marca
- Titular
- ELEGANCE PERFUMARIA LTDA ME
- 02.430.731/0001-00
- Procurador ou escritório
- Daniele Martins
- Data de depósito
- 13 de fevereiro de 2020
- Classe de Nice
- Classe 03
Histórico de despachos
2- RPI nº 2593IndeferimentoEsta publicação15/09/2020
Indeferimento do pedido
Publicação de pedido de registro para oposição (exame formal concluído)
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