(11) 98705-3426
TrademarkIQ íconeTrademarkIQ
Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2020

BORDEAUX

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2593, 15 de setembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 12

Sinal publicado

BORDEAUX
Processo INPI
825972728
Despachos nesta edição
1
Ver o perfil completo da marca

Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200259409 (14/08/2020) Petição (tipo): Anotação de transferência de titularidade decorrente de cessão (349.1) Titular(es): MAX VEÍCULOS LTDA Procurador: Vicentina Maria de Castro Vasconcelos Cedente: MAX VEÍCULOS LTDA [BR] Cessionário: MAX VEÍCULOS LTDA

AlertaMarcas

Receba um alerta a cada nova publicação

Acompanhamos este processo nas próximas edições da RPI e avisamos quando houver movimentação no INPI.

Usamos seus dados apenas para acompanhar este processo e enviar os avisos.

Sobre a marca

Titular
MAX VEÍCULOS LTDA
35.700.355/0001-78
Procurador ou escritório
V. V. (pessoa física)
Data de depósito
11 de agosto de 2003
Classe de Nice
Classe 12

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2593PetiçãoEsta publicação15/09/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2422Renovação06/06/2017

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 1902Registro19/06/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1891Deferimento03/04/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1771Transferência14/12/2004

    ANOTADA A ALTERAÇÃO DE NOME e/ou DE SEDE/ENDEREÇO.

  6. RPI nº 1721Publicação30/12/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.