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Revista da Propriedade Industrial, 15 de setembro de 2020

CASA DO SABER

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos. O ato publicado nesta edição: emissão de segunda via de certificado de registro.
RegistroRPI nº 2593, 15 de setembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 42

Sinal publicado

CASA DO SABER
Processo INPI
825610290
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS579

Emissão de segunda via de certificado de registro

Registro

O registro foi concedido e passa a valer por dez anos.

Teor da publicação

Protocolo: 800200289782 (01/09/2020) Petição (tipo): Segunda via de certificado de registro de marca (351.1) Requerente: CASA DO SABER Procurador: MARIANA HAMAR VALVERDE GODOY

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Sobre a marca

Titular
CASA DO SABER EVENTOS CULTURAIS S.A.
05.452.257/0001-06
Procurador ou escritório
P. S. (pessoa física)
Data de depósito
17 de julho de 2003
Classe de Nice
Classe 42

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2646Petição21/09/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2593RegistroEsta publicação15/09/2020

    Emissão de segunda via de certificado de registro

  3. RPI nº 2423Renovação13/06/2017

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2417Petição02/05/2017

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1914Registro11/09/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1903Despacho anulado26/06/2007

    ANULADO(S) o(s) despacho(s) abaixo indicado(s).

  7. RPI nº 1903Deferimento26/06/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  8. RPI nº 1899Indeferimento29/05/2007

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  9. RPI nº 1702Publicação19/08/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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