AÇAI MANIA
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS428
Decisão de não conhecer da petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200221312 (23/07/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Titular(es): AÇAÍ MANIA LTDA ME Procurador: CRISTIANE RITA PAGLIUSO Detalhes do despacho:Pagamento inexistente ou posterior ao envio do formulário eletrônico, em inobservância ao disposto na Resolução nº 26/2013, art. 5º: ?O envio dos formulários eletrônicos do módulo e-MARCAS está condicionado ao prévio pagamento da Guia de Recolhimento da União (GRU - COBRANÇA) relativa à retribuição correspondente ao serviço solicitado, exceto no caso de serviço isento do pagamento de retribuição.". Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.
Sobre a marca
- Titular
- AÇAI MANIA LTDA - ME
- 01.286.102/0001-88
- Procurador ou escritório
- A. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 10 de março de 2010
- Classe de Nice
- Classe 43
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2592PetiçãoEsta publicação08/09/2020
Decisão de não conhecer da petição
Deferimento da petição
Concessão de registro
Exigência de mérito (em petição)
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.