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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2020

DENÚNCIA

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2592, 8 de setembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 36

Sinal publicado

Processo INPI
900848359
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200269406 (14/08/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): XZ CONSULTORIA E GESTÃO EIRELI Procurador: Marcos Antonio Nunes

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Sobre a marca

Titular
MOVE CONSULTORIA E GESTÃO EIRELI
14.975.069/0001-45
Procurador ou escritório
AGP Marcas e Patentes
Data de depósito
9 de abril de 2008
Classe de Nice
Classe 36

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2642Judicial24/08/2021

    Notificação de procedimento judicial

  2. RPI nº 2638Petição27/07/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2592RenovaçãoEsta publicação08/09/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2460Petição27/02/2018

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2452Petição02/01/2018

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2351Petição26/01/2016

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 2067Registro17/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 2062Deferimento13/07/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1947Publicação29/04/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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