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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2020

Saint Paul Institute of Finance

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2592, 8 de setembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 35

Sinal publicado

Logotipo da marca Saint Paul Institute of Finance
Processo INPI
900716894
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200251796 (10/08/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): SAINT PAUL INSTITUTE OF FINANCE SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. Procurador: Claudia Orsi Abdul Ahad Detalhes do despacho:Destituído o procurador LUÍS GUSTAVO DE PAIVA LEÃO e nomeado novo representante Claudia Orsi Abdul Ahad com poderes para representar o titular do processo perante o INPI.

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Sobre a marca

Titular
SAINT PAUL INSTITUTE OF FINANCE SERVIÇOS E PARTICIPAÇÕES LTDA
01.472.016/0001-60
Data de depósito
28 de janeiro de 2008
Classe de Nice
Classe 35

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2850Petição19/08/2025

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2601Renovação10/11/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2592PetiçãoEsta publicação08/09/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2066Registro10/08/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2056Deferimento01/06/2010

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1939Publicação04/03/2008

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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