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Revista da Propriedade Industrial, 8 de setembro de 2020

RG

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2592, 8 de setembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 06

Sinal publicado

Processo INPI
830170537
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200263507 (18/08/2020) Petição (tipo): Correção de dados no processo devido a falha do interessado (378.1) Titular(es): A. RAYMOND ET CIE Procurador: Dannemann, Siemsen, Bigler & Ipanema Moreira Detalhes do despacho:Não foi apresentado documento oficial do titular, da época do depósito do pedido, caracterizando o erro no preenchimento do nome do requerente. OBS: documentos em idioma estrangeiro devem estar acompanhados da respectiva tradução.

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Sobre a marca

Titular
A. C. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Gusmão & Labrunie
Data de depósito
23 de janeiro de 2009
Classe de Nice
Classe 06

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2633Petição22/06/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2630Renovação01/06/2021

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2600Petição03/11/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2592PetiçãoEsta publicação08/09/2020

    Indeferimento da petição

  5. RPI nº 2115Registro19/07/2011

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2112Deferimento28/06/2011

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 2005Publicação09/06/2009

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.