AL RIFAI
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301180051168 (25/10/2018) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Trânsito em julgado da Ação Ordinária nº 0809820-26.2009.4.02.5101, tendo sido julgado improcedente o pedido de adjudicação do registro da marca nominativa de produto AL RIFAI de nº 822431998, nos termos do art. 269, I, do CPC. Ofício nº 00686/2020/SPI/NMF/PRF2R/PGF/AGU. Processo INPI nº 52400.000215/2010-00
Sobre a marca
- Titular
- CHTAURA PRODUTOS ALIMENTÍCIOS - EIRELI
- 66.004.367/0001-91
- Procurador ou escritório
- Difusão Marcas e Patentes
- Data de depósito
- 13 de julho de 2000
- Classe de Nice
- Classe 30
Histórico de despachos
20Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Ato de prejudicar petição
Recurso não provido (decisão mantida)
Exigência de mérito (em petição)
Sobrestamento do exame de mérito (em petição)
- RPI nº 2592JudicialEsta publicação08/09/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Sobrestamento da instrução técnica
Deferimento da petição
Notificação de recurso
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples
Deferimento da petição de caducidade
Deferimento da petição
Deferimento da petição
Notificação de caducidade
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.