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Revista da Propriedade Industrial, 1 de setembro de 2020

FARMA A

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2591, 1 de setembro de 2020MistaRegistro de marca extintoClasse 44

Sinal publicado

Logotipo da marca FARMA A
Processo INPI
828851484
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800200081181 (09/03/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): FARMA A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA Procurador: Manoel Paixao do Nascimento Detalhes do despacho:EXIGÊNCIA PARA COMPLEMENTAÇÃO DE PAGAMENTO NÃO RESPONDIDA NO PRAZO LEGAL. OBS.: FORAM OBSERVADAS AS PORTARIAS INPI/PR 120, 166 e 179, TODAS DE 2020 (SUSPENSÃO DE PRAZOS). Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: ? III - desacompanhados do comprovante do pagamento da retribuição correspondente.

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Sobre a marca

Titular
FARMA A COMERCIO DE MEDICAMENTOS LTDA
05.268.184/0001-99
Procurador ou escritório
DINAMICA MARCAS E PATENTES
Data de depósito
13 de novembro de 2006
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

6
  1. RPI nº 2619Extinção16/03/2021

    Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência

  2. RPI nº 2591PetiçãoEsta publicação01/09/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  3. RPI nº 2571Exigência14/04/2020

    Exigência de pagamento (em petição)

  4. RPI nº 2044Registro09/03/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2033Deferimento22/12/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1876Publicação19/12/2006

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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