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Revista da Propriedade Industrial, 1 de setembro de 2020

MANUTENÇÃO EXPRESS

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: indeferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2591, 1 de setembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 37

Sinal publicado

Processo INPI
827744331
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS271

Indeferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200002350 (06/01/2020) Petição (tipo): Nomeação, destituição ou substituição de procurador [em processo de registro] (385.1) Titular(es): TOYOTA JIDOSHA KABUSHIKI KAISHA (TOYOTA MOTOR CORPORATION) Procurador: Daniel Advogados (Alt.de Daniel & Cia) Detalhes do despacho:Exigência não cumprida. Petição indeferida de acordo com os artigos 217 e 224 e Lei da Propriedade Industrial (LPI, lei n.º 9.279, de 14 de maio de 1996).

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Sobre a marca

Titular
TOYOTA JIDOSHA KABUSHIKI KAISHA (TOYOTA MOTOR CORPORATION)
Procurador ou escritório
Sul América Marcas e Patentes
Data de depósito
20 de setembro de 2005
Classe de Nice
Classe 37

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2591PetiçãoEsta publicação01/09/2020

    Indeferimento da petição

  2. RPI nº 2574Exigência05/05/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2571Despacho anulado14/04/2020

    Anulação de despacho (em petição)

  4. RPI nº 2568Exigência24/03/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  5. RPI nº 2562Renovação11/02/2020

    Deferimento da petição

  6. RPI nº 2060Registro29/06/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  7. RPI nº 1938Transferência26/02/2008

    ANOTADA A TRANSFERENCIA.

  8. RPI nº 1921Deferimento30/10/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1817Publicação01/11/2005

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.