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Revista da Propriedade Industrial, 1 de setembro de 2020

VILLELA

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2591, 1 de setembro de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 44

Sinal publicado

Processo INPI
825253241
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200235916 (30/07/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): INSTITUTO OFTALMOLÓGICO FERREIRA FILHO LTDA Procurador: ESCRITÓRIO RUBEM QUERIDO - MARCAS & PATENTES LTDA. ME

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Sobre a marca

Titular
B. J. (pessoa física)
Procurador ou escritório
Paulo Gustavo Zanetti Morais Badan
Data de depósito
27 de dezembro de 2002
Classe de Nice
Classe 44

Histórico de despachos

9
  1. RPI nº 2772Indeferimento20/02/2024

    Recurso provido (decisão reformada para: Indeferimento)

  2. RPI nº 2638Recurso27/07/2021

    Notificação de recurso

  3. RPI nº 2620Petição23/03/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2606Caducidade15/12/2020

    Deferimento da petição de caducidade

  5. RPI nº 2591CaducidadeEsta publicação01/09/2020

    Notificação de caducidade

  6. RPI nº 2421Renovação30/05/2017

    Deferimento da petição

  7. RPI nº 1896Registro08/05/2007

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  8. RPI nº 1886Deferimento27/02/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  9. RPI nº 1678Publicação05/03/2003

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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