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Revista da Propriedade Industrial, 1 de setembro de 2020

DISK-DIESEL

O registro foi extinto por falta de uso comprovado. O ato publicado nesta edição: notificação de caducidade.
CaducidadeRPI nº 2591, 1 de setembro de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 04

Sinal publicado

DISK-DIESEL
Processo INPI
819764116
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS338

Notificação de caducidade

Caducidade

O registro foi extinto por falta de uso comprovado.

Teor da publicação

Protocolo: 850200230527 (28/07/2020) Petição (tipo): Caducidade (337.1) Titular(es): RUIZ & RUIZ LTDA Procurador: Claudinei Ferreira Moscardini Chavasco

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Sobre a marca

Titular
RISEL COMBUSTIVEIS LTDA
46.677.860/0001-65
Data de depósito
9 de abril de 1997
Classe de Nice
Classe 04

Histórico de despachos

15
  1. RPI nº 2779Petição09/04/2024

    Emissão de folha de rosto de cópia reprográfica simples

  2. RPI nº 2776Recurso negado19/03/2024

    Recurso não provido (decisão mantida)

  3. RPI nº 2637Renovação20/07/2021

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2629Recurso25/05/2021

    Notificação de recurso

  5. RPI nº 2612Petição26/01/2021

    Indeferimento da petição

  6. RPI nº 2591CaducidadeEsta publicação01/09/2020

    Notificação de caducidade

  7. RPI nº 2506Petição15/01/2019

    Deferimento da petição

  8. RPI nº 2372Petição21/06/2016

    Deferimento da petição

  9. RPI nº 2369Petição31/05/2016

    Deferimento da petição

  10. RPI nº 2252Renovação05/03/2014

    Deferimento da petição

  11. RPI nº 1590Registro26/06/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  12. RPI nº 1563Recurso provido19/12/2000

    RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Reformada a decisão recorrida. DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se, nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUIÇÃO RELATIVA À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. As retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO

  13. RPI nº 1486Recurso29/06/1999

    RECURSO(S) INTERPOSTO(S) contra a decisao indicada.

  14. RPI nº 1465Indeferimento02/02/1999

    INDEFERIDO O PEDIDO DE REGISTRO, com base na norma legal indicada.

  15. RPI nº 1398Publicação16/09/1997

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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