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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2020

SING JOIA DIFERENTE

O registro foi prorrogado por um novo decênio. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
RenovaçãoRPI nº 2590, 25 de agosto de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 14

Sinal publicado

Processo INPI
825030870
Despachos nesta edição
2
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Publicado nesta edição

Os 2 despachos desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Renovação

O registro foi prorrogado por um novo decênio.

Teor da publicação

Protocolo: 800200247130 (27/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): SING JOIA DIFERENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME Procurador: ANTONIO NELSON DE CAIRES

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200225738 (27/07/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: SING JOIA DIFERENTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA-ME Procurador: Jepson de Caires Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADOS.

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Sobre a marca

Titular
SING JOIA DIFERENTE COMERCIAL LTDA
67.816.397/0001-65
Procurador ou escritório
A. C. (pessoa física)
Data de depósito
11 de novembro de 2002
Classe de Nice
Classe 14

Histórico de despachos

5
  1. RPI nº 2590RenovaçãoEsta publicação25/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2590PetiçãoEsta publicação25/08/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2064Registro27/07/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  4. RPI nº 1887Deferimento06/03/2007

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  5. RPI nº 1669Publicação31/12/2002

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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