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Revista da Propriedade Industrial, 25 de agosto de 2020

FARMÁCIA E DROGARIA MÔNICA

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação. O ato publicado nesta edição: exigência de mérito (em petição).
ExigênciaRPI nº 2590, 25 de agosto de 2020MistaRegistro de marca em vigor

Sinal publicado

Logotipo da marca FARMÁCIA E DROGARIA MÔNICA
Processo INPI
821437798
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS267

Exigência de mérito (em petição)

Exigência

O INPI pediu algo ao titular. O prazo corre da publicação.

Teor da publicação

Protocolo: 800200043410 (05/02/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA Procurador: Jivaldo Portela Silva Detalhes do despacho:Tendo em vista o cumprimento insatisfatório à exigência de mérito publicada na RPI 2568 em 24/03/2020, através da petição 850200192906; indique TRÊS subitens da classe nacional 05 para a prorrogação do registro. Caso necessário, submeta consulta ao Comitê de Classificação de Produtos e Serviços (código de serviço 357) a fim de identificar em quais subclasses os produtos protegidos pertencem. Cabe informar que o valor da consulta para até 5 itens é R$ 170,00 e, para cada produto ou serviço adicional, deve-se acrescentar R$ 20,00 ao valor do serviço

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Sobre a marca

Titular
DELCI PEREIRA DA SILVA & CIA LTDA
30.743.538/0001-57
Procurador ou escritório
Exclusiva Marcas e Patentes
Data de depósito
22 de junho de 1999

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2625Renovação27/04/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2590ExigênciaEsta publicação25/08/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2568Exigência24/03/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  4. RPI nº 2060Registro29/06/2010

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  5. RPI nº 2002Deferimento19/05/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  6. RPI nº 1602Oposição18/09/2001

    OPOSIÇÃO(ÕES) de terceiro(s) indicado(s), face à publicação / republicação do pedido de registro

  7. RPI nº 1493Publicação17/08/1999

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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