REIFEL
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 800200250655 (29/07/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): REIFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP Procurador: Adenacon Marcas & Patentes Ltda. Detalhes do despacho:Tendo em vista o provimento do requerimento de nulidade administrativa nº 810110394193, de 03/02/2011, publicado na RPI 2579 em 09/06/2020.
Sobre a marca
- Titular
- REIFEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA EPP
- 04.286.978/0001-12
- Procurador ou escritório
- A. C. (pessoa física)
- Data de depósito
- 4 de janeiro de 2008
- Classe de Nice
- Classe 25
Histórico de despachos
10Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Notificação de procedimento judicial
- RPI nº 2589PetiçãoEsta publicação18/08/2020
Ato de prejudicar petição
Requerimento provido (nulo o registro)
Deferimento da petição
Sobrestamento da instrução técnica
Notificação de PROCESSO ADMINISTRATIVO DE NULIDADE instaurado por requerimento de terceiros, Inicia-se, nesta data, o prazo de 60(sessenta) dias para que, na conformidade do disposto no Art. 170 da LPI, o titular do Registro ofereça contestação ao procedimento ora instaurado. Declare-se, neste ato, o interesse público no reexame da concessão do registro.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.