Revista da Propriedade Industrial, 18 de agosto de 2020
DIET CORP
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI. O ato publicado nesta edição: deferimento do pedido.
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS029
Deferimento do pedido
O INPI aceitou o pedido. O registro é concedido na sequência, sem nova taxa ao INPI.
Sobre a marca
- Titular
- RAHDA - COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO DE COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA.
- 09.479.598/0001-18
- Procurador ou escritório
- Nogueira e Santos Guimarães Advogados
- Data de depósito
- 21 de julho de 2006
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
5Arquivamento definitivo de pedido de registro por falta de pagamento da concessão
- RPI nº 2589DeferimentoEsta publicação18/08/2020
Deferimento do pedido
ANOTADA A TRANSFERENCIA.
Pedido de Registro momentaneamente SOBRESTADO, aguardando decisão definitiva sobre pedido(s) anterior(es) e/ou procedimento(s) em registro(s) colidente(s), indicados(s) no complemento.
PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.