CAMPUS NOSSA SENHORA DO MONTE SERRAT
Sinal publicado
- Processo INPI
- 817732942
- Despachos nesta edição
- 1
Publicado nesta edição
O despacho desta publicação
Despacho IPAS639
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
O processo está sob decisão da Justiça.
Teor da publicação
Protocolo: 301160000597 (16/05/2016) Petição (tipo): [protocolo interno] Notificação judicial (391.2) Detalhes do despacho:Ação de nulidade de registro tramitada perante a 02ª Vara Federal de Sorocaba/SP sob o Nº 2000.61.10.000092-8 (Processo INPI-SEI 52400.001003/2005-74). Extinto o processo sem resolução do mérito, haja vista o indeferimento da petição inicial.
Sobre a marca
- Titular
- SOCIEDADE DE EDUCACAO NOSSA SENHORA DO PATROCINIO
- 45.466.752/0001-80
- Procurador ou escritório
- Vmp Verifique Marcas E Patentes S
- Data de depósito
- 28 de fevereiro de 1994
Histórico de despachos
7Extinção de registro pela expiração do prazo de vigência
- RPI nº 2589JudicialEsta publicação18/08/2020
Publicação de decisão judicial transitada em julgado
Registro "SUB JUDICE" - NOTIFICAÇÃO DE PROCEDIMENTO JUDICIAL, conforme indicado no complemento. APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES JUDICIAIS A NOTÍCIA DA DECISÃO SERÁ PUBLICADA NO CÓDIGO A ELA RELATIVO.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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