GEYER
Publicado nesta edição
Os 2 despachos desta publicação
Despacho IPAS403
Anulação de despacho (em petição)
O INPI anulou um despacho publicado antes.
Teor da publicação
Protocolo: 800200006049 (07/01/2020) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): GEYER MEDICAMENTOS S.A. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Anulada a exigência de mérito publicada na RPI 2565 em 03/03/2020, tendo em vista que o registro já havia sito reclassificado para NCL(8).
Despacho IPAS699
Ato de prejudicar petição
Andamento de petição apresentada no processo.
Teor da publicação
Protocolo: 850200118550 (30/04/2020) Petição (tipo): Cumprimento de exigência [em petição] (340.16) Titular(es): GEYER MEDICAMENTOS S.A. Procurador: Roner Guerra Fabris Detalhes do despacho:Tendo em vista a anulação da exigência de mérito, inserida na petição de prorrogação nº 800200006049, publicada na RPI 2589 em 18/08/2020.
Sobre a marca
- Titular
- GEYER MEDICAMENTOS S/A
- 92.670.801/0001-82
- Procurador ou escritório
- Roner Guerra Fabris Propriedade Intelectual
- Data de depósito
- 6 de maio de 1988
- Classe de Nice
- Classe 05
Histórico de despachos
10Deferimento da petição
- RPI nº 2589Petição18/08/2020
Ato de prejudicar petição
- RPI nº 2589Despacho anuladoEsta publicação18/08/2020
Anulação de despacho (em petição)
Exigência de mérito (em petição)
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
CONCEDIDA A PRORROGACAO DO REGISTRO. O Certificado de prorrogacao de Registro estara a disposicao do Titular na Recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.
Inicia-se, nesta data, face a nao interposicao de recurso, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente COMPROVE, junto ao INPI, o recolhimento da RETRIBUICAO RELATIVA A PROTECAO DO DECENIO, no exato valor previsto na Tabela de Custos de Servicos Prestados, vigente a epoca do recolhimento a(s) entidade(s) financeira(s) credenciadas pelo INPI para arrecadacao, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO IRRECORRIVEL.
DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 64 do CPI.
Reconhecida a VIABILIDADE do pedido de registro, de acordo com o paragrafo 4o. do Art. 79 do CPI.
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