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Revista da Propriedade Industrial, 11 de agosto de 2020

FARMACIA DE MANIPULAÇÃO ALQUIFARMA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: deferimento da petição.
PetiçãoRPI nº 2588, 11 de agosto de 2020MistaRegistro de marca em vigorClasse 05

Sinal publicado

Logotipo da marca FARMACIA DE MANIPULAÇÃO ALQUIFARMA
Processo INPI
820730050
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS270

Deferimento da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 850200208166 (15/07/2020) Petição (tipo): Anotação de alteração de nome, sede ou endereço (348.3) Requerente: ALQUIFARMA FARMACIA MAGISTRAL MANIPULACAO E HOMEOPATIA - EIRELI Procurador: Hemerson Gabriel Silva Detalhes do despacho:NOME E SEDE ALTERADO(A).

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Sobre a marca

Titular
ALQUIFARMA FARMACIA MAGISTRAL MANIPULAÇÃO E HOMEOPATIA - EIRELI
69.289.767/0001-89
Procurador ou escritório
H. S. (pessoa física)
Data de depósito
18 de junho de 1998
Classe de Nice
Classe 05

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2588PetiçãoEsta publicação11/08/2020

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2585Renovação21/07/2020

    Deferimento da petição

  3. RPI nº 2583Petição07/07/2020

    Deferimento da petição

  4. RPI nº 2243Renovação31/12/2013

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 1574Registro06/03/2001

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 1553Deferimento10/10/2000

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art.122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente especifique o(s) PRODUTO(S)/SERVIÇO(S), a serem protegidos pela marca, comprovando, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À(S) PROTEÇÃO(ÕES) DECENAL(AIS) E À(S) EXPEDIÇÃO(ÕES) DE CERTIFICADO(S), no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A(s) retribuição(ões) poderá(ão) ainda ser(em) recolhidas e comprovadas, conforme o disposto no parágrafo único do Art.162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO(S) PEDIDO(S).

  7. RPI nº 1444Publicação25/08/1998

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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