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Revista da Propriedade Industrial, 4 de agosto de 2020

CAPELOZZA

Andamento de petição apresentada no processo. O ato publicado nesta edição: decisão de não conhecer da petição.
PetiçãoRPI nº 2587, 4 de agosto de 2020NominativaRegistro de marca em vigorClasse 41

Sinal publicado

CAPELOZZA
Processo INPI
900525258
Despachos nesta edição
1
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Publicado nesta edição

O despacho desta publicação

Despacho IPAS428

Decisão de não conhecer da petição

Petição

Andamento de petição apresentada no processo.

Teor da publicação

Protocolo: 800190423112 (11/11/2019) Petição (tipo): Prorrogação de registro de marca e expedição de certificado no prazo ordinário (374.5) Titular(es): CAPELOZZA & FILHOS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA Procurador: Henrique Somadossi Prado Detalhes do despacho:Art. 219. Não serão conhecidos a petição, a oposição e o recurso, quando: I - apresentados fora do prazo previsto nesta Lei;

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Sobre a marca

Titular
CAPELOZZA & FILHOS GESTÃO EMPRESARIAL LTDA
06.268.986/0001-61
Procurador ou escritório
H. P. (pessoa física)
Data de depósito
1 de outubro de 2007
Classe de Nice
Classe 41

Histórico de despachos

7
  1. RPI nº 2617Petição02/03/2021

    Deferimento da petição

  2. RPI nº 2597Exigência13/10/2020

    Exigência de mérito (em petição)

  3. RPI nº 2587PetiçãoEsta publicação04/08/2020

    Decisão de não conhecer da petição

  4. RPI nº 2548Renovação05/11/2019

    Deferimento da petição

  5. RPI nº 2027Registro10/11/2009

    Comunicacao de CONCESSAO DE REGISTRO, fixando-se a data desta RPI para o INICIO DE SUA VIGENCIA. O Certificado de Registro estara a disposicao do Titular na recepcao da Diretoria de Marcas, apos 60 (sessenta) dias a contar desta data. Podera, a pedido, ser remetido a qualquer Delegacia e/ou Representacao do INPI/MICT.

  6. RPI nº 2023Deferimento13/10/2009

    DEFERIDO o pedido de registro, com base no Art. 122 da LPI. Inicia-se nesta data, o prazo de 60 (sessenta) dias para que o requerente comprove, junto ao INPI, o recolhimento das RETRIBUIÇÕES RELATIVAS À PROTEÇÃO DECENAL E À EXPEDIÇÃO DE CERTIFICADO, no exato valor previsto na tabela de custos de serviços prestados, vigente à época do recolhimento. A retribuição poderá ainda ser recolhida e comprovada, conforme o disposto no parágrafo único do Art. 162 da LPI, SOB PENA DE ARQUIVAMENTO DEFINITIVO DO PEDIDO.

  7. RPI nº 1919Publicação16/10/2007

    PUBLICADO o pedido de registro, de acordo com o Art. 158 da LPI.

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